A Lei da Biodiversidade Brasileira e os efeitos do Protocolo de Nagoia.

O Brasil nas últimas décadas, tem se posicionado como um dos principais players entre os países nas questões ambientais que envolvam mudanças climáticas, e principalmente a biodiversidade, deixando cada vez mais evidente para o mundo, o seu comprometimento na conservação e preservação da riqueza incalculável que é a biodiversidade brasileira. Referenciando a valorização das comunidades locais, detentoras dos conhecimentos tradicionais associados e recursos genéticos, por meio da repartição de benefício justa e equitativa, prevista na Lei n. 13.123 de 2015. Repartição de benefício que tem impactos profundos junto ao Protocolo de Nagoia.

Em 02 de junho de 2021, entrou em vigor no Brasil o Protocolo de Nagoia, acordo internacional que estabelece regras para repartir os benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. Conforme, o artigo  1º do protocolo que traz em seu objetivo geral: “...O objetivo do presente Protocolo é a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado, contribuindo desse modo para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes”  .

Não obstante ao posicionamento do Brasil, que é atualmente 130º membro ingressante ao protocolo de Nagoia incluído oficialmente como integrante no mapa da ABS-Clearing House (https://absch.cbd.int/countries/BR/NFP), plataforma para troca de informações sobre acesso e repartição de benefícios estabelecida pelo artigo 14 do protocolo, importantíssima e fundamental para a implementação do Protocolo com segurança jurídica e transparência tendo como principais objetivos: “Auxiliar os usuários a encontrar informações sobre como acessar recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados; e Auxiliar os fornecedores no recebimento de informações relacionadas à utilização de seus recursos genéticos, uma vez que saiam da jurisdição do país fornecedor. Considerando esta integração global que o protocolo proporciona aos países signatários, cabe ao Brasil adotar as medidas necessárias para harmonização da Lei da Biodiversidade Brasileira e o seu Decreto (Lei 13.123/15 e Decreto 8.772/16). Vale lembrar acima de tudo, que o Brasil se encontra em situação favorável de usuário e provedor de patrimônio genético. Isto significa para o País, mais um desafio, vez que, por hora, os interesses se mostram demasiadamente conflitantes. 

Considerando isso, há quem entenda que para o Brasil se tornar membro do Protocolo de Nagoia poderá causar insegurança jurídica, desestimular o uso da Biodiversidade em função da burocracia conflitante entre o Protocolo e a legislação que regula a Biodiversidade Brasileira. Entretanto, há quem se posicione em sentido contrário ao protocolo, que defenda que este é um grande avanço e um marco legal necessário para a inclusão do país em um contexto global de desenvolvimento de atividades baseadas na biodiversidade, capaz de gerar recurso que contribua para a conservação e uso sustentável do Patrimônio Biológico Brasileiro. O artigo “Comentários e recomendações para regulamentar o Protocolo de Nagoia no Brasil” , de autoria de Braulio Ferreira de Souza Dias, Manuela da Silva, e  Luiz Ricardo Marinello, evidencia que os Países membros do Protocolo devem observar e cumprir as 37 (trinta e sete) obrigações, 11 (onze) delas estão fora do escopo da legislação Brasileira, ou seja, precisam ser regulamentadas, enquanto isso temos 22 (vinte e duas) obrigações previstas no escopo da Lei Brasileira, ainda que parcialmente. 

Na prática, podemos concluir para momento que serão necessários diversos ajustes para harmonização das obrigações assumidas com o Protocolo e a Lei de n. 13.123 de 2015 (Lei da Biodiversidade). Sabendo que é essencial ao usuário ou provedor de recurso genético brasileiro, ou não brasileiro, esteja preparado frente às obrigações previstas na legislação Brasileira e atento quanto aos movimentos envolvendo as alterações necessária para alinhamento às regras do Protocolo de Nagoia.

Bárbara Anne de Sandre Veiga 

Marinello Advogados, São Paulo SP, Brasil.

 

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